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Estatutos da Comissão dos Amigos das Quatro Aldeias Unidas

Capitulo I

Denominação — Sede — Constituição— Fins — Generalidades

Artigo I.' - Com o título de "COMISSÃO DOS AMIGOS DAS QUATRO ALDEIAS UNIDAS" com sede no Cardal, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere, é constituida uma agremiação de carácter regionalista, composto dc número indeterminado de indivíduos que pertençam ás freguesias de Ferreira do Zêzere, do mesmo concelho e freguesia de Olalhas , concelho de Tomar, ou a elas estejam ligados por quaisquer laços.

Art. 2.°, número 1— A Comissão dos Amigos das Quatro Aldeias tem por fins cooperar com as entidades próprias e oficiais dos concelhos a que pertence, na realização de melhoramentos materiais das freguesias de Ferreira da Zêzere e de Olalhas.

Número 2 — Promover e desenvolver actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural e a formação social e cívica dos seus associados em particular e do povo em geral.

Número 3 — Com vista a assegurar a unidade da associação e a salvaguarda dos direitos de iodos e cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da associação.

• A cooperação a que se refere o n' l de artigo 2.11, far-se-á através de representações junto das

Câmaras Municipais do concelho de Ferreira do lézere e do concelho dc Tomar e das Juntas

de Freguesia de Ferreira do Zêzere e da Freguesia de Oialhas.

Art. 3.* - Constituem receitas da Comissão a cotização dos sócios, donativos ou subsídios que lhe forem concedidos, o produto de festas, legados, heranças ou quaisquer outras que lhe sejam destinadas.

Art. 4.° - A Assembleia Geral ou a Direcção podem nomear Comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.

Art. 5.° - Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores das quotas associativas e autorizar a Direcção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar imóveis.

Art. 6.° - A Comissão dos Amigos das Quatro Aldeias Unidas é constituída por um número ilimitado de sócios, desde que sejam naturais das freguesias mencionadas no artigo 1°, ou a elas estejam ligados por quaisquer laços.

Art. 7.° - Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Colectividade, a qual se processará nas condições estabelecidas nos Estatutos.

Art. 8.º número 1 — Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.

Número 2 — Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de sócios, a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da Colectividade.

Secção II

Classificação

Art. 9.°, número 1— Os sócios classificam-se:

  1. Efectivos;

  2. Auxiliares;

  3. De Mérito;

  4. Beneméritos,

  5. Honorários.

Número 2 - São Efectivos os sócios maiores de 16 anos.

Número 3 São Auxiliares os sócios menores de 16 anos.

Número 4 — São sócios de Mérito os praticantes de actividades recreativas, culturais e desportivas e os dirigentes e associados que pela sua acção em prol da Colectividade de revelem merecedores dessa distinção.

Número 5 — São sócios Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, em virtude de dádivas valiosas à Colectividade se revelem merecedoras dessa distinção.

Número 6 — São sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da Educação Física, do Desporto e da Cultura.

Número 7 — Os sócios de Mérito, Benemérito e Honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um número mínimo de 25 sócios Efectivos.

Número 8 — Mudança de categoria de sócio:

8.1 — A passagem de categoria de sócios Auxiliares a sócios Efectivos é automática quando for atingida a idade de 16 anos, desde que o interessado não renuncie à sua qualidade de sócio, considerando-se tacitamente aceite se no prazo de 15 dias não for informada a Colectividade da renúncia.

Art. 10.° - Admissão de sócios Efectivos

Número 1 — A proposta será afixada durante oito dias, em local bem visível, nas instalações da sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio por razões fundamentadas.

Número 2 — Findo o prazo indicado, a proposta será presente à primeira reunião de Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação ou a enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer, no caso de ter havido impugnação.

Art. 11.° - Admissão de sócios Auxiliares

A admissão de sócios Auxiliares, processa-se nos termos previstos para os sócios Efectivos, devendo os interessados apresentar autorização do Encarregado de Educação.

Art. Il.° - Motivos impeditivos de admissão

Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela Colectividade.

Art. 13.1' - Readmissão de sócios

Número 1 — Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea a) do numero dois do artigo 17.° dos Estatutos, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.

Número 2 — A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como novo sócio.

Número 3 — Os sócios que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o número se sócio que tinham à data da Admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração e, desde que paguem todas as quotas em atraso. ( desde a data de demissão até à data da readmissão ).

Número 4 — Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada no número 1 deste artigo, si poderão ser readmitidos por deliberação da

Assembleia Geral.

Secção III

Direitos

Art. 14.* - São direitos dos sócios

Número 1— Participar activamente em todas as actividades da Colectividade.

Número 2 — Frequentar a Sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos Estatutos.

Número 3 — Representar a Colectividade na prática da educação fisica e dos desportos e em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias.

Número 4 — Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.

Número 5 - Requerer a convocação da Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos estabelecidos nos Estatutos.

Número  6 - Examinar as contas, os documentos e livros da Colectividade.

Número 7 - Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Colectividade e para os fins que ela visa.

Número 8 - Reclamar ou recorrer para o órgão social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições dos Estatutos.

Art. 15.° - Os direitos consignados nos números 4, 5, e 6 do artigo anterior respeitam exclusivamente aos sócios efectivos.

Secção IV

Deveres

Art. 16' São deveres dos sócios

Número 1 - Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestigio e a dignidade da Colectividade, dentro das melhores normas da educação cívica.

Número 2 - Cumprir os Estatutos e as decisões dos dirigentes, mesmos quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.

Número 3 - Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Colectividade e dentro da orientação fixada pelos Estatutos ou pelos órgãos sociais competentes.

Número 4 - Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado.

Número 5 - Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos. Número 6 - Prestar a colaboração que pela Colectividade lhe for solicitada

Número 7 - Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Colectividade, identificando-se sempre que para tal seja solicitado.

Número 8 - Representar a Colectividade quando disso forem nomeados, actuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou

órgãos sociais.

Número 9 - Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Colectividade..

Número 10 - Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de sócio.

Secção V

Regime Disciplinar

Art. 17.', número 1 Os sócios que infrinjam os Estatutos ficarão sujeitos ás seguintes sanções:

  1. Eliminação de sócio;

  2. Admoestação;

  3. Repreensão registada,

  4. Suspensão até 3 meses,

  5. Suspensão até 1 ano;

1) Expulsão.

Número 2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as quotas por um período superior a 24 meses e que, depois de convidados pela Direcção, através de carta registada a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de 30 dias.

Número 3 - As sanções das alíneas a), b), c) e d) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção, e as sanções das alíneas e) e 1) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Número 4 - As sanções previstas nas alíneas d), e) e 1) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que aa sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Art. 18.' - Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral.

Art. 19.11, número 1 - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou os sócios arguidos, suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Colectividade.

Número 2 - A suspensão referida no número 1 não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro da prazo, serão o sócio ou os sócios suspensos, reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.

Art. 20.* - A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Colectividade praticado por sócios ou por estranhos à Colectividade e, independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, ( caso sejam sócios ) à organização ,urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado com tendo tido lugar. Se a suspeita incidir sobre um associado a Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.

Art. 21.0 - A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito e carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente - salvo por motivo de força maior devidamente comprovado - deve a Assembleia Geral discutir o caso com se ele estivesse presente, embora seja obrigada a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.

CAPÍTULO 111

CORPOS GERENTES

Secção 1

Generalidades

Art. 22.' - A eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, bem de como todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, é feita por escrutínio secreto, salvo se devido ao reduzido número de associados presentes, a Assembleia decida ou tipo de votação. A duração do mandato será de 3 anos, sendo elegíveis os sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela Colectividade.

Art. 23.°, número 1 - Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas as seguintes sanções:

a) Eliminação de sócio;

b) Suspensão até 3 meses;

c) Suspensão até 1 ano;

d) Expulsão.

Número 2 - Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de 2 faltas seguidas ou 3 alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.

Art. 24', número 1 - Em caso de demissão ou abandono do lugar de mais do que 2 elementos de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária, no prazo máximo de 30 dias, para preenchimento dos cargos vagos.

Número 2 - Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o normal funcionamento dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Colectividade.

Número 3 - No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo V Eleições, destes Estatutos.

Art. 25', número 1 - As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas actas era livro próprio.

Número 2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões. Art. 26.° - Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais do que um cargo nos Corpos Gerentes.

Art. 27.0 - Independentemente do período de duração que venham a ter os mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os suas funções no segundo sábado de Janeiro.

Secção II

Assembleia Geral

Art. 28.° - A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Colectividade, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e destes Estatutos, e compete-lhe, além das competências especificas fixadas nos Estatutos, fazer cumprir os objectivos da Colectividade, apreciar e deliberar sobre lodos os assuntos de interesse da Colectividade.

Art. 29.', número 1 - A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um ou mais secretários.

Número 2 - No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos «ad-hoca, de entre os sócios Efectivos presentes.

Art. 30.°, número 1 - As reuniões da Assembleia Geral silo ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.

Número 2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  1. No dia 30 de Novembro de cada ano, para eleição de novos Corpos Gerentes.

  2. No 2.° Sábado de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção, bem como a apresentação do programa de actividades para o ano seguinte. Número 3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

  1. Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos nestes Estatutos;

  2. A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

e) A requerimento mínimo de 15 sócios Efectivos, no gow dos seus direitos.

Número 4 - As convocações para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso nas instalações da Colectividade.

Número 5 - Quando se trate de reuniões extraordinárias será também por meio de aviso publicado em jornal regional.

Número 6 — Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3, deste artigo, é necessária a presença de vu dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.

Art. 31', número 1 — São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.

Número 2 — O disposto no numero anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.

Art. 32° - A Assembleia Geral Tenciona em 1.° convocação com a maioria absoluta dos sócios Efectivos e, meia hora depois da que estiver mareada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.

Art. 33° - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, excepto:

  1. de v' dos sócios presentes no momento da votação se se tratar de deliberações sobre alterações de Estatutos;

  2. de v' dos sócios Efectivos, se se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da Colectividade;

  3. de v` dos sócios Efectivos presentes no momento da votação, se se

tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projectos de Orçamento das Gerências de um mandato.

Art. 31° - Convocação de reuniões:

No caso de impedimento dos respectivos Presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita:

  1. Assembleia Geral pelo Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

  2. Direcção = pelo Vice Presidente ou na ausência deste pelos Secretários ou Tesoureiro;

  3. Conselho Fiscal pelo Secretário.

Art. 35.° - Compete em especial á Assembleia Geral:

  1. Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral;

  2. Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Orçamento das Receitas e Despesas para o ano seguinte;

  3. Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao aro anterior,

  4. Deliberar sobre alterações aos Estatutos;

  5. Deliberar sobre questões disciplinam previstas nos termos dos Estatutos;

1) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;

  1. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Colectividade;

  2. Deliberar sobre o quantitativo da quota associativa;

  3. 1) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;

  4. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes;

  5. Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.

  6. Art. 36.° - Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  7. Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos Secretários;

  8. Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;

  9. Assinar as actas das Assembleias Gerais;

  10. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;

  11. Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;

  12. 0 Presidir às sessões de esclarecimentos nos periodos eleitorais.

  13. Art. 37.' - Competência do Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  14. Compete ao Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.

  15. Art. 38.° - Com petências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:

  16. Número 1 —

  17. Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;

  18. Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;

  19. Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

  20. Assistirem às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a Voto;

  21. Número 2 — Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:

  22. Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos sócios presentes na Assembleia Geral;

  23. Ocupar-se da correspondência da Mesa decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral,

  24. Ler no inicio da cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;

  25. Redigir a acta da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;

  26. Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e

  27. presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no Arquivo Geral da Colectividade, devem, no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta

  28. 4

  29. V

  30. Secção III

  31. Direcção

  32. Art. 39.° - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro e um ou mais Secretários.

  33. a) Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Colectividade assim como as diversas actividades que visam ao cumprimento dos fins estatutários, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.

  34. Art. 40.* - Compete em especial à Direcção:

  35. < >Reunir ordináriamente todos os primeiros sábados dos meses impares e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.Dirigir e coordenar as actividades da Colectividade com vista à realização completa dos seus objectivos;Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral,Aplicar o regime disciplinar previsto nos Estatutos;Admitir e rejeitar pedidos de admissão se sócios;O Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;< >Representar a Colectividade ou nomear quem a possa representar;Administrar os bens e gerir os fundos da Colectividade;O Nomear col abo radares ;< >Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findo;1) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;< >Manter actualizada e exacta a contabilidade da Colectividade;Propor à Assembleia Geral os quantitativos das quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócio.Art. 41.* - Competência do Presidente da Direcção:< >Presidir às reuniões da Direcção;Representar a Colectividade em actos oficiais ou de pmpor delegação dessa atribuição;Assinar os cheques e ordens bancárias, todas as actas das reuniões em que participe, e rubricar todos os livros de tesouraria;

  36. 10 Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;

  37. Assinar os cartões para sócios, conjuntamente com o Secretário responsável pelos serviços de Secretaria;

  38. O Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.

  39. Art. 42.* - Competência do Vice Presidente da Direcção:

  40. Compete ao Vice Presidente da Direcção substituir o Presidente nas suas

  41. faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstáncias todas as funções deste. Art. 43.*- Competência do Tesoureiro:

  42. Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Colectividade;

  43. Receber os rendimentos da Colectividade e assinar os recibos;

  44. Satisfazer as despesas autorizadas;

  45. Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção, creditado para tal;

  46. Controlar a escrituração do movimento financeiro da Colectividade; O Apresentar de dois em dois meses, á direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro dos dois meses anteriores.

  47. Art. 44.* - Competências dos Secretários:

  48. a) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;

  49. h) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria, encarregando-se pelo seu bem andamento;

  50. c) De modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas.

  51. Secção IV

  52. Conselho Fiscal

  53. Art. 45.' - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal, podendo existir dois elementos suplentes.

  54. Compete-lhe fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Colectividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

  55. Art. 46.° - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

  56. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes. Art. 47.1' - Competência do Conselho Fiscal:

  57. Examinar regularmente a contabilidade da Colectividade, assinar os cheques, e rubricar as ordens de pagamento;

  58. Conferir regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

  59. Dar pareceres sobre questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;

  60. Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e outros actos administrativos da Direcção;

  61. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

  62. Assistir às reuniões de Direcção, embora sem direito a voto;

  63. Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Colectividade. Art. 48.° - Competência do Presidente do Conselho Fiscal:

  64. Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

  65. Convocar as reuniões do Conselho Fiscal;

  66. Examinar a contabilidade da Colectividade;

  67. cl) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

  68. e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;

  69. 1) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

  70. Art. 49" - Competência do Secretário do Conselho Fiscal:

  71. a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal;

  72. b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

  73. c) Colaborar com o Presidente e o Vogal na execução das suas tarefas;

  74. d) Assistir às reuniões da Direcção, embora sem direito a voto.

  75. Art. 50.° - Competência do Vogal da Conselho Fiscal:

  76. Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

  77. Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e dos depósitos bancários;

  78. Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

  79. CAPITULO IV

  80. Comissões

  81. Art. 51? - Competências dos Directores das Comissões:

  82. Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções especificas das Comissões para que foram designados;

  83. Apresentar relatórios da actividade da sua Comissão à Direcção;

  84. Propor a admissão de colaboradores nas diversas actividades.

  85. CAPÍTULO V

  86. Eleições

  87. Art. 52.* - A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:

  88. Marcar a data e o local das eleições,

  89. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de 15 dias de antecedência;

  90. Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;

  91. Verificar a legalidade das listas concorrentes e divulga-las;

  92. Mandar imprimir as listas de votos.

  93. Art. 53.', número 1 - As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de sócio;

  94. Número 2 - Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da Colectividade a eleger, bem como as funções que cada uni dos candidatos se propõe desempenhar;

  95. Número 3 - A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de 7 dias da data da Assembleia Eleitoral;

  96. Número 4 - As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pala Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta, afixadas nas instalações sociais, o mais breve possível.

  97. Art. 54.* - Os boletins de voto terão formato rectangular, impressos a preto, em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes, identificadas por uma letra e um

  98. quadrado onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida

  99. Art. 55' - Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do Cartão de Sócio ou na falta deste, com o Bilhete de identificação, para que, perante o Ficheiro de Sócios, se possa comprovara sua qualidade de sócio.

  100. Art. 56.°, número 1 O voto é pessoal, não sendo permitida a votação por correspondência. Por cada cinco anos de sócio, um voto, acima de vinte anos dois por cada cinco anos.

  101. Número 2 - São considerados votos nulos os boletins entrados nas umas que estejam riscadas ou contenham qualquer anotação.

  102. Art. 57" - Quando a votação terminar, proceder-se-á, imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, nas instalações sociais.

  103. Art. 58.° - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de 30 dias após a proclamação dos resultados.

  104. CAPÍTULO VI

  105. Regime Patrimonial e Financeiro

  106. Art. 59.° - O património da Colectividade é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Colectividade possua ou venha a possuir e é indivisível.

  107. Art. 60.° - As instalações da Colectividade serão cedidas aos sócios, no pleno gozo dos seus direitos,sempre que solicitado por escrito e com um mês de antecedência, devendo os sócios pretendentes arcar                       com as despesas inerentes ao empréstimo ( luz, água, limpeza, etc. ).

  108. Este Regulamento foi provado em Assembleia Geral Extraordinária de 11 de Maio de 2002.

2017 por Comissão dos Amigos das Quatro Aldeias Unidas

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